sábado, 25 de agosto de 2012

Penalidades por uso de Rádio sem indicativo de Radioamador


Muitos não tem a real noção das penalidades pelo uso e por fazer contato consciente com pessoas sem o indicativo de Radioamador, aqueles a qual entram na freqüência e se identificam estar esperando seu indicativo.
A LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações deixa claro:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
         
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.  

Bom deixar claro que o parágrafo único consta a palavra concorrer, que significa: juntar-se, contribuir.

Desta forma manter dialogo com quem não tem indicativo de Radioamador também esta sujeito as penalidades da lei.

Vale lembrar que conforme o Art. 21 do Código Penal, “O desconhecimento da lei é inescusável”, portanto, indesculpável, que não se pode desculpar por deixar de fazer.

Abaixo colocamos um julgado interessante, de 20/09/2011, recente, do TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul),   a qual um operador da faixa do cidadão é julgado por estar com equipamentos de Radioamador, aberto e na memória com freqüências da Polícia Militar. Isto já foi o bastante para trazer um grande transtorno, para que com certeza achava que não seria crime.

Fica assim o alerta.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS. 223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART. 21 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL: INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO:. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação. 2 . É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF, arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . Materialidade do crime comprovada através do auto de exibição e apreensão e laudo pericial constatando que foi apreendido um aparelho desbloqueado, que operava na faixa de 136.000 a 174.000 MHz, sendo encontrados em sua memória as freqüência 168.830 e 154.110 MHz, da polícia militar e civil. Ademais, pelas informações trazidas pela ANATEL verifica-se que o réu possuía registro de autorização somente para o serviço de telecomunicação, denominado Rádio do Cidadão - RX, sendo que o aparelho apreendido é destinado apenas à utilização do Serviço de Radioamador, sendo que réu não possui autorização para tal, não sendo passível de utilização no serviço de Rádio do Cidadão. 4 . Autoria atestada pelas declarações do réu e dos depoimentos testemunhais. Comprovação que tinha plena consciência da necessidade de autorização da ANATEL para operar a aparelhagem e que, na época dos fatos, não possuía autorização para atuar na faixa que estava atuando. 5 . A alegação de desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP. 6 . Condenação mantida. 7 . O crime disposto no art. 183 é formal, de perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 8 . Condenação mantida. 9 . Manutenção da quantidade da pena privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela sentença. 10 . A previsão legal de reprimenda em valor fixo está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena, por deixar de considerar as condições pessoais do condenado, bem como os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 11 . Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 2(dois) anos de detenção, fixo a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, em observância ao art. 49 do Código Penal e arbitro o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo è época do crime, corrigido monetariamente. 12 . Apelação da defesa a que se nega provimento. Redução, ex officio, da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime
(ACR 00001267020064036127, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2011 PÁGINA: 343 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)